quarta-feira, 16 de maio de 2012

NACIONALIDADE ITALIANA POR LINHA MATERNA

Para se fazer o processo de reconhecimento de linha materna, devemos levar em consideração o seguinte: Decisão da Suprema Corte di Cassazione expressa na Sentença n. 4466, de 25/02/2009, o direito de transmissão da cidadania italiana pelas mulheres, aos seus filhos nascidos anterior à data da promulgação na Constituição Republicana aos 01.01.1948. Favorecendo o direito para os descendentes de mulheres italianas (italianas, mesmo nascidas no Brasil), que esposaram cidadãos brasileiros, este direito já deveria ser reconhecido, visto que a Lei n. 555, de 13/06/1912, no Art. 10, previa que "La donna cittadina che si marita ad uno straniero perde la cittadinanza italiana, sempreché il marito possieda una cittadinanza che per il fatto del matrimonio a lei si comunichi." ( .. que a cidadania se comunique a ela, pelo fato do matrimonio.) (Disposição considerada inconstitucional pela Sentença n. 87, de 09/04/1975. Entretanto, pela Sentença n. 30, de 28/01/1983, esta definiu que a inconstitucionalidade seria devida somente depois da promulgação da Constituição Republicana (01.01.1948), já que anteriormente não existia o conflito constitucional. Portanto, a Lei era legitima.) Pela Legislação Brasileira, a cidadania do marido não se transmite à esposa automaticamente pelo fato do matrimonio, mas para a Portuguesa (anterior a 1981) e Espanhola (anterior a 1951), sim. O marido permanece brasileiro e a esposa com a sua cidadania. Portanto, mesmo a vista da disposição legal antiga, a cidadã italiana que se casou com um brasileiro em qualquer época, manteve a sua cidadania de origem. Tal fato nunca fora levado a termo pela Suprema Corte di Cassazione, que sempre julgou a questão à luz unicamente da Legislação italiana. Neste caso, foi levada em consideração a Convenção de Nova York de 18/12/1979, também firmada pela Itália, que prevê a eliminação na Legislação dos Países signatários, de todas as formas de discriminação contra a mulher. A medida é esperada por milhares de descendentes privados da cidadania, enquanto descendentes de mulheres, quando os seus primos já possuem o direito reconhecido, somente porque seus ascendentes nasceram alguns dias depois de 01.01.1948.

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