quinta-feira, 29 de outubro de 2009

ACTA DE NACIMIENTO - LEY 052/2007

É com imensa satisfação que anuncio que meus clientes que foram ao consulado no primeiro semestre pela nova lei para netos já obtiveram suas certidões de nascimento espanholas. Assim, repito com veemência que a nova lei não se restringe apenas aos netos de exilados. Não acreditem em boatos ou em atendimento telefônico dos consulados/embaixadas. Eles fazem de tudo para desanimar os interessados. Os clientes: Nivaldo Lopez e irmãos.
E-mail: nivaldo.lopes@ig.com.br
Podem pedir referências sobre meu trabalho e assessoria.

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

DIVÓRCIO DE CIDADÃO COM DUPLA CIDADANIA OU BRASILEIRO(a) CASADO(a) COM ESTRANGEIRO(a)

Divórcio no estrangeiro - LICC alterada
Por Assessoria legislativa


LEI Nº 12.036, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009

Altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, para adequá-lo à Constituição Federal em vigor.

Art. 2º O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …………………………………………..

§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

……………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se o § 2º do art. 1º e o parágrafo único do art. 15 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

HAVERÁ PRORROGAÇÃO PARA CIDADANIA ESPANHOLA POR OPÇÃO?

Em minha opinião, é bem provável que prorroguem a lei para final de 2011, uma vez que a interpretação dos consulados e embaixadas pelo mundo afora, no que concerne à Ley 052/2007 vem sendo variada.
O consulado geral da Espanha do Rio de Janeiro e a Embaixada de Brasília, por exemplo, vêm exigindo retificações (correções) judiciais em erros de nomes, datas etc. Prática por enquanto ainda não adotada no consulado de SP.
Lembramos que tudo o que se refere à dupla nacionalidade é direito subjetivo e depende da discricionaridade das autoridades consulares ou estrangeiras. Entretanto, na grande maioria das vezes, a lei tem sido favorável aos netos de espanhóis, idependentemente de ser exilado ou não, basta ser neto(a). A linha materna (avó espanhola ou bisavó) já se complica mais, por conta de várias leis que desconsideravam a MULHER ESPANHOLA casada com estrangeiro que nunca tivera passaporte/registro em consulado como APÁTRIDA, ou seja, sem pátria por considerarem a espanhola como não cidadã espanhola por conta do casamento. Em qualquer destes casos eu recomendo que se procure conseguir o reconhecimento da nacionalidade, por mais trabalhoso e, por vezes, oneroso que possa parecer. É importante pleitear um direito, ainda que ele seja passível de várias interpretações.
Repito, aqui, que a Ley 052/2007 NÃO FOI FEITA APENAS PARA NETOS DE EXILADOS. A EXIGÊNCIA DE SE RESIDIR LEGALMENTE NA ESPANHA POR UM ANO FOI EXTINTA PELA LEI ATÉ 2010 E TALVEZ SE PRORROGUE ATÉ 2011.